Empregado do RS que queimava tijolos em olaria receberá como horas extras intervalos para recuperação térmica não usufruídos

17 de dezembro de 2019

Um empregado que trabalhava na queima de tijolos em uma olaria deverá receber como horas extras os intervalos para recuperação térmica não usufruídos enquanto exercia essa atividade. De acordo com entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a supressão dos períodos de descanso da exposição ao calor excessivo acarreta os mesmos efeitos da não concessão do repouso intercorrente para empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas previsto na CLT.

O regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em ambiente termicamente mais ameno para empregados exposto ao calor está previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a norma, esses períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Registro de horário

O colegiado reformou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho que havia negado o pedido do autor de pagamento de horas extras como compensação aos intervalos não concedidos. Embora a olaria tenha reconhecido que o empregado trabalhava na queima de tijolos por duas noites a cada duas semanas, o magistrado entendeu que não era “crível que o autor permanecesse das 18h01min às 7h29min do dia seguinte, durante dois dias seguidos, laborando de forma ininterrupta junto aos fornos”.

O juiz ponderou que o trabalhador não informou “a forma como era realizada a atividade de queima de tijolos, não trazendo parâmetros seguros para apreciação da alegação” e se declarou “convencido de que havia a possibilidade do gozo de intervalos para a recuperação térmica durante a atividade”.

No entanto, para a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, elementos presentes no processo indicam que o julgamento deveria ser o contrário. A magistrada destaca que é obrigação da empresa registrar o horário dos empregados, e como não foram apresentados documentos que comprovassem a fruição do intervalo, presume-se que a jornada referida pelo trabalhador é verdadeira.

Além disso, observou a desembargadora, a empresa sequer contestou a alegação do trabalhador quanto à supressão dos repousos e ainda apresentou documento em que são descritas as atividades junto ao forno, indicativas da necessidade de um intervalo de 15 minutos a cada 45 trabalhados.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Janney Camargo Bina. A decisão já transitou em julgado.

 

Fonte: TRT da 4ª Região (RS), 17 de dezembro de 2019