A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, nesta terça-feira (17/9), manter cobrança de R$ 511 milhões em tributos federais devidos pela concessionária de energia CPFL após transação justificada por uma consulta por fax.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Para ele, a consulta foi respondida por pessoa incompetente para tal e o que vale é laudo da delegada da Receita Federal.
“Independente de novação, o contrato não quitou dívida nem houve pagamento. Além disso, houve violação do CPC de 1973”, disse. O ministro lembrou ainda da súmula 7 da corte, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a consulta, de fato, nunca existiu. “As soluções de consulta são publicadas pela imprensa nacional, e essa não foi publicada. Há nulidades gritantes desse mecanismo que foi utilizado porque não houve consulta oficial, foi uma informalidade, por meio de fax”, disse.
O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que também seguiu o relator. O ministro não aceitou a forma de consulta alegada pelo contribuinte, feita diretamente ao secretário da Receita. “O trâmite dessa consulta e a resposta não obedeceram a publicação. Não houve publicidade do resultado dessa consulta”, disse.
O entendimento do relator foi seguido também pelos ministros Mauro Campbell e Assuste Magalhães.
Caso
O colegiado analisou um recurso que envolve a utilização de um contrato entre a empresa e a Fundação Cesp para abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda. A empresa fez uma consulta informal por fax ao secretário da Receita na época, que atestou que o contrato era regular.
O caso discutia um programa de aposentadoria e pensões da CPFL administrado pela Fundação Cesp, com a qual contraiu dívida previdenciária. As empresas fecharam um acordo para quitação do débito, que previa aportes financeiros ao longo de 20 anos. Segundo a CPFL, o contrato firmado acarretava em novação objetiva, o que autorizaria a dedução integral de seu valor da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994.
A empresa consultou o então Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que respondeu com a Nota 157, defendendo a operação da forma como foi feita.
No entanto, depois de fechar o contrato e abater a dívida, a CPFL foi questionada pela Delegacia da Receita Federal de Campinas (SP), que, além de não visualizar a existência de dívida anterior a ser extinta, revogou o entendimento de Maciel à época e autuou a CPFL.
No STJ, a empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual o entendimento de Everardo Macial não poderia ter sido usado com base para abatimento dos impostos por não ter sido publicado. O TRF-3 também considerou que o ex-secretário não tinha competência para responder à consulta.
REsp 1.644.556
Conjur, 18 de setembro de 2019