A questão da prova para indenização por dano moral

21 de setembro de 2018

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Como provar o dano moral? Ou não se prova o dano moral? Como os juízes devem agir para analisar os pleitos, que são muitos, sobre indenização por dano moral? Eis importantes questões que têm ensejado muitas discussões na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive trabalhistas.

A verdade é que, por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 394). O que se prova são os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor.

Em substancioso voto, assim fundamentou o relator Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva:

“Todavia, consoante já adiantado acima, merece reforma a r. decisão de primeiro grau, na parte em que entendeu não ter a reclamante produzido … nenhuma prova no sentido de demonstrar que tivesse sofrido o alegado dano. Não há dúvida de que o dano moral decorrente de uma imputação caluniosa prescinde de comprovação, na exata medida em que esta espécie de dano não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível, ou material, sendo detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva” (Processo TRT da 15ª Região, RO 03732/94.5, Ac. 02593/96, de 16/1/1996).

Nessa mesma linha é o pronunciamento seguinte do TST, verbis:

EMENTA: DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I — O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II — Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio
do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III — É certo que o inciso X do art. 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV — Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, inciso III da Constituição. V — Significa dizer que a norma do inciso X do art. 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. VI — Constatado ter o recorrido adquirido hérnia de disco em consequência das condições agressivas do trabalho executado, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral (Processo TST-RR-449/2004-561-04-00.9; Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma).

Assim, o dano moral existe in re ipsa, porquanto, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Quanto aos meios de prova desses fatos, admitem-se todos os reconhecidos pelo Direito, até mesmo por meio de gravação, uma vez que os reflexos sociais e pessoais da ação danosa devem ser aferidos considerando-se a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa (Processo RO 01517-2006-003-20-00-0; 20ª Região, rel. João Bosco Santana de Moraes).

 

 é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

 

Conjur, 21 de setembro de 2018