Decisão é da juíza do Trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz, da 2ª vara de São Vicente/SP.
Ação ajuizada com objetivo de retaliação gera condenação de autor por má-fé. Decisão é da juíza do Trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz, da 2ª vara de São Vicente/SP.
O empregador ajuizou ação contra ex-funcionária que o havia processado por suposto assédio moral. Na Justiça, o homem alegou que após a ex-empregada mover ação contra ele, passou a ter “receio que a situação vexatória exposta em processo judicial público possa prejudicá-lo no seu trabalho junto a funcionários e fornecedores, na medida em que teme que esteja suscetível a novas falsas acusações”.
Para a magistrada, ficou claro que, além da retaliação, o reclamante pretende que a presente ação sirva de exemplo para os demais empregados. “Embora o Reclamante alegue que tenha sofrido prejuízos morais e materiais perante a comunidade, nada provou.”
Segundo a magistrada, a reclamada, no processo anterior, exerceu seu direito de ação constitucionalmente assegurado, não excedendo-o. A juíza entendeu, ainda, que na presente ação foi possível verificar o evidente rancor do autor em relação à ex-funcionária.
Para a julgadora, ao acionar o Poder Judiciário com manifesto propósito de retaliação, o autor incidiu em previsão da CLT que considera litigante de má-fé aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, condenou-o a pagar multa no valor de 10% da causa a ser revertido em favor da reclamada.
- Processo: 1000369-43.2019.5.02.0482
Confira a íntegra da sentença.
Migalhas, 27 de agosto de 2019