O acidente ocorreu em 2006, na vigência da Emenda Constitucional 45.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado e, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional aplicável é de dois anos.
Direitos da personalidade
O acidente ocorreu em abril de 2006 quando o empregado caiu da laje de uma estação de tratamento de água, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.
Competência
O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.
A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”.
Por unanimidade, a Turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.
(RR/CF)
Processo: RR-36-43.2010.5.15.0133