O questionamento sobre distribuição dos lucros a aposentados de um banco é competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte afirma que a relação foi estabelecida exclusivamente entre o banco e os empregados, sem envolver entidades de previdência privada.
Em reclamação trabalhista, um grupo de aposentados afirmou que o banco alterou o estatuto social de forma unilateral, logo depois de ser privatizado, e eliminou direitos que estariam incorporados ao extinto contrato de trabalho. Entre 2010 e 2015, segundo eles, a instituição distribuiu a participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em convenção coletiva apenas aos empregados ativos.
O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) concordou, dizendo que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que processos sobre complementação de aposentadoria são da competência da Justiça comum.
No recurso ao TST, o grupo sustentou que o caso não se enquadra na mesma hipótese dos recursos julgados pelo STF. Segundo os autores, a parcela que pretendem receber tem como fundamento o regulamento e o estatuto social do empregador, de responsabilidade deste, e não de entidade privada de previdência.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão proferida pelo STF reconhece a autonomia do Direito Previdenciário e exige a apreciação dos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada. Ocaso, entretanto, questiona supressão do pagamento de parcela prevista no estatuto do ex-empregador. “A presente reclamação, portanto, discute matéria diversa daquela debatida pelo STF”, concluiu.
Por unanimidade, a turma determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no exame dos pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1195-62.2015.5.21.0041