A relação de trabalho, nessas circunstâncias, é regida pela Lei de Execução Penal.
30/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Limites
Na ação, o MPT aponta o descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente em relação à remuneração do trabalho, ao percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, à obrigatoriedade do trabalho e à aplicação de penas em caso de negativa de adesão. A pretensão é de que o estado pague aos presos que trabalhem durante o cumprimento da pena ¾ do salário mínimo, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e que respeite o limite de 10% de empregados apenados por obra nos convênios com a iniciativa privada.
Relação de trabalho
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e determinou o prosseguimento do julgamento. Para o TRT, a prestação de serviço pelo cidadão preso é vista atualmente como instrumento de reinserção social e, embora regida por normas próprias, não deixa de ser uma relação de trabalho, “que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos”.
Pena
O relator do recurso de revista do Estado do Paraná, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem firmado a jurisprudência de que o trabalho realizado no cumprimento da pena é regido pela LEP. Da leitura dessa lei, o ministro concluiu que o trabalho do presidiário tem finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade e, além de constituir direito e dever do preso, integra a própria pena. “Tanto que a LEP estabelece, de forma criteriosa, questões relativas a remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente de trabalho, entre outras, discorrendo, ainda, que ao trabalho do presidiário não se aplica a CLT”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.
(LT/CF)
Processo: RR-1009-10.2011.5.09.0010