Acordo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação trabalhista. Com esse entendimento, o juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), não acolheu os argumentos de uma escola em processo ajuizado por uma professora, de que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”.
As partes firmaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor de R$ 17 mil, foi homologado por Urnau. Depois disso, a trabalhadora ajuizou ação pedindo outras verbas referentes ao mesmo contrato.
Conforme o magistrado, a coisa julgada só existe quando a conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal. Não é o caso, segundo ele, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça.
“A transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada. É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou.
No despacho, o juiz afirma que, “tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se reconhecer quitado integralmente o contrato”.
Com isso, a ação ajuizada pela professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.