Acordo não é homologado porque advogada que representa trabalhador tem contrato com empregador

29 de agosto de 2019

Para o colegiado, há indícios suficientes que tornam “nebulosa” a negociação com o trabalhador.

 

A 2ª turma do TRT da 10ª região manteve sentença que não homologou acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma empresa porque a advogada do autor da ação tinha contrato de prestação de serviços com o empregador. Para o colegiado, há indícios suficientes que tornam “nebulosa” a negociação com o trabalhador.

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Caso

Após o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir verbas rescisórias, o trabalhador autor e a empresa apresentaram ao juiz petição conjunta de acordo extrajudicial para pagamento das verbas devidas.

O magistrado de 1ª instância acolheu pedido de nova audiência, formulado pela advogada do trabalhador e, na sequência, negou o pedido de homologação do acordo. O motivo foi a informação prestada pelo sindicato da categoria profissional do autor da reclamação, que pediu seu ingresso no feito e informou que a advogada do trabalhador possui contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada.

Ao recorrer, a empresa afirmou que não há qualquer vício, uma vez que no processo em questão as partes se encontram representadas por advogados distintos. Disse que o acordo foi concretizado seguindo as normas legais aplicáveis à espécie. Por fim, afirmou que não se trata de patrocínio infiel, uma vez que a advogada não atuou contra interesses de nenhuma das partes.

 

Negociação nebulosa

Relator, o desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan observou que, de fato, a advogada que representa o empregado tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empregadora, atuando com patrona da empresa em vários processos que tramitam na Justiça do Trabalho.

“Ocorre que há indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, essa negociação entabulada com o trabalhador, para a solução do conflito de interesses sem a participação do sindicato da categoria profissional, em momento tão crítico para a empregadora.”

Para ele, o fato de as partes ingressarem em juízo com advogados diferentes, em nada muda o pano de fundo, “a advogada não detém condições legais de, materialmente, atuar como representante do trabalhador – ela foi indicada pela empresa para realizar essa atividade”.

Assim, a 2ª turma negou provimento ao recurso.

Veja a íntegra de decisão.

 

Migalhas, 29 de agosto de 2019