Acordo pode prever pagamento de piso só a quem tem experiência, diz TST

12 de novembro de 2018

AUTONOMIA COLETIVA

 

Uma cláusula que estabelece pagamento do piso da categoria apenas aos empregados com um ano de experiência não extrapola os limites da autonomia coletiva. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma assinada por sindicatos de bancários do Pará. 

A previsão consta da convenção coletiva de trabalho assinada pelos sindicatos com a Fecomércio do Pará. A cláusula restringe o pagamento do piso, chamado “salário profissional”, aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que recebam apenas o salário fixo.

 

Diferenciação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e anulou a cláusula. 

No recurso ao TST, a Fecomércio alegou que as partes não estabeleceram piso salarial, mas “salário profissional” de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço”, o que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.

 

Autonomia

Para a ministra relator Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião.

Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os egados nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RO-13-59.2017.5.08.0000
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Conjur, , 12 de novembro de 2018.