AUTONOMIA COLETIVA
Uma cláusula que estabelece pagamento do piso da categoria apenas aos empregados com um ano de experiência não extrapola os limites da autonomia coletiva. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma assinada por sindicatos de bancários do Pará.
A previsão consta da convenção coletiva de trabalho assinada pelos sindicatos com a Fecomércio do Pará. A cláusula restringe o pagamento do piso, chamado “salário profissional”, aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que recebam apenas o salário fixo.
Diferenciação
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e anulou a cláusula.
No recurso ao TST, a Fecomércio alegou que as partes não estabeleceram piso salarial, mas “salário profissional” de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço”, o que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.
Autonomia
Para a ministra relator Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião.
Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os egados nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.
A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-13-59.2017.5.08.0000
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Conjur, , 12 de novembro de 2018.