Cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Não comprovando, o ente público será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas. A decisão, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o colegiado, embora não haja a responsabilidade automática da administração pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini destaca que a decisão é importante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a terceirização na administração pública, não definiu nada a respeito do tema prova e quanto a quem pertence o ônus de provar.
“O ônus de prova, no caso, pela fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, apta a configurar a culpa ‘in vigilando’, é da própria tomadora dos serviços (Administração Pública), por força da aplicação do princípio da aptidão do ônus da prova que, atualmente, está positivado tanto no Novo CPC de 2015 (artigo 373, §1º), quanto na Lei da Reforma Trabalhista (artigo 818, 1º)”, explica Calcini.
Até então, afirma o professor, milhares de processos estavam sendo julgados em desfavor dos trabalhadores com a imputação do ônus de prova contra o empregado terceirizado. “Doravante, com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, compete à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos a esses trabalhadores”.
Para Raquel Bartholo, do Cezar Britto & Advogados Associados, a decisão do TST concretiza os princípios de direito material e processual que regulam a matéria. “Como muito bem ressaltou o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a adoção de entendimento diverso implicaria, em verdade, a impossibilidade de responsabilização da administração pública, pois ao empregado a produção de prova negativa (ausência de fiscalização do contrato) seria se não impossível, extremamente difícil”.
E-RR 925-07.2016.5.05.0281
Conjur, 13 ded ezembro de 2019