Não existe norma legal determinando a incompatibilidade entre as funções de preposto e advogado, desde que o último seja empregado e não atue simultaneamente em causa específica exercendo as duas atividades.
Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou juízo que decretou revelia no curso de ação em que a Oi era uma das partes.
O juízo singular considerou que a empresa estava irregularmente representada em audiência, uma vez que o preposto era advogado da empresa, ainda que não atuasse no caso em questão.
Para a corte, de acordo com a Súmula 377 do TST, a única exigência para que alguém represente uma companhia é estar devidamente empregado nela, condição que foi devidamente atendida.
“Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto desde que o advogado seja empregado e não atue simultaneamente em uma causa específica como advogado e preposto, porque neste caso existe vedação no Código de Ética da OAB”, afirma a decisão, que foi relatada pelo desembargador Wanderley Godoy Junior.
Desta forma, o tribunal determinou o afastamento da revelia declarada, e decretou a devolução do feito para prolação de um novo julgamento.
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0001483-77.2015.5.12.0035