Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada

31 de janeiro de 2019

O concurso foi homologado um dia antes do prazo previsto em lei.

O Município de Canoas (RS) terá de reintegrar a seu quadro de servidores uma agente municipal de saúde que teve seu contrato de trabalho anulado sob alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou-se na data de homologação do concurso público no qual a agente havia sido aprovada, 181 dias antes do término do mandato do prefeito.

 

Anulação

A agente de saúde foi admitida em 8/12/2008, mas o processo seletivo e as contratações de pessoal realizadas com base nele foram anuladas pelo sucessor do então prefeito por decreto de 9/2/2009. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamação trabalhista buscando a reintegração, mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a nulidade do processo seletivo e a dispensa estavam fundamentadas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O dispositivo considera nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Municipal (prefeito).

 

Exceção legal

Para a Segunda Turma do TST, o que vale é a data da homologação do concurso e da classificação dos aprovados. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da agente, o artigo 73, inciso V, alínea “c”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) ressalva expressamente que não há nulidade nas nomeações dos aprovados em concursos públicos homologados nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

“O texto legal utiliza como marco inicial da possível nulidade do ato a data da homologação do concurso, e não a data da efetiva contratação, como entendeu o TRT”, explicou a relatora. No caso de Canoas, o concurso foi homologado em 4/7/2008, 181 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal e antes, portanto, dos três meses das eleições municipais de 2008, cujo primeiro turno ocorreu em 5/10.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a reintegração da servidora ao cargo e para condenar o município ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a reintegração.

(LT/CF)

Processo: RR-107700-60.2009.5.04.0203

 

TST, 31 de janeiro de 2019