Alegações não comprovadas, por si só, não ensejam má-fé

25 de setembro de 2019

A 6ª turma do TRT da 2ª região excluiu da condenação de um vigilante multa por litigância de má-fé. Para o colegiado, o fato de o trabalhador ter requerido direitos que não lhe foram conferidos e de não ter comprovado as alegações contidas na exordial, não caracterizam, isoladamente, a má-fé processual.

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O trabalhador exercia a função de vigilante e foi demitido por justa causa em razão do abandono injustificado do posto de trabalho. Em 1º grau na ação contra a empresa, o vigilante foi condenado, dentre outras coisas, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; além da multa por litigância de má-fé.

Diante da decisão interpôs recurso.

 

Reforma

Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRT da 2ª região reformou a sentença para isentá-lo da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e excluir a multa por litigância de má-fé.

Nestes dois pontos, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, que verificou que a ação foi proposta antes da reforma trabalhista, não sendo possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto à multa por litigância de má-fé, a relatora afirmou que o fato de o trabalhador ter postulado direitos que não lhe foram conferidos e de não ter comprovado as alegações contidas na peça exordial, não caracterizam, isoladamente, a má-fé processual, “não devendo o autor indenizar a reclamada em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa”, disse.

A relatora ficou vencida no ponto da rescisão contratual.

A advogada Kelly Cristina Salgarelli atuou na causa.

Veja a íntegra da decisão.

 

Migalhas, 25 de setembro de 2019