RELÓGIO BIOLÓGICO
O fato de um empregado alternar os turnos diurno e noturno a cada quatro meses não descaracteriza o regime de jornadas ininterruptas de revezamento, que garante período de trabalho especial de seis horas. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que um ferroviário exerceu atividades nesse sistema.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM.
Para o TRT-2, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.
Já o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a mudança de turnos, mesmo que ocorra a cada quatro meses, ainda assim desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer.
“Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, afirmou. Por unanimidade, o colegiado reformou o acórdão de segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1001166-51.2016.5.02.0085