Anulada justa causa de empregado de MG que pegou água para beber em dia quente

27 de agosto de 2019

A juíza Maria José Rigotti Borges, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), anulou a justa causa aplicada ao caixa de um supermercado que, em dia quente, pegou uma garrafa de 500 ml de água mineral para beber na loja em que trabalhava. A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela conduta ilícita e abusiva, ao aplicar a justa causa. A conclusão foi de que a pena aplicada ao empregado havia sido desproporcional à falta. Para a magistrada, o empregador se excedeu em seu poder diretivo e a justa causa é nula, nos termos do art. 9º da CLT.

Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado a pagar ao autor as parcelas devidas pela dispensa injusta: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.

 

Altas temperaturas

O empregado afirmou que fazia muito calor naquele dia e o fiscal permitiu que ele pegasse a água, o que era costume na loja, principalmente nos dias mais quentes. Já o supermercado alegou que o profissional cometeu ato de improbidade, ao “furtar” a garrafa de água no estabelecimento. Disse ainda que havia notícias de que o funcionário já vinha consumindo, com frequência, produtos disponíveis para venda na loja e que, no dia da dispensa, diante do flagrante obtido pelas câmeras de segurança, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho.

De fato, filmagem feita por câmera de segurança demonstrou que, dois dias antes de ser dispensado por justa causa, o autor trabalhava no supermercado, que estava bem cheio, quando se dirigiu ao refrigerador, pegou uma garrafa de água mineral de 500 ml, retornou para o caixa e bebeu a água.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou que o autor foi dispensado por justa causa por ter se apropriado de uma garrafa de água mineral. Ele também reconheceu que, no dia, fazia muito calor.

Na sentença, a magistrada pontuou ser notória a alta temperatura na cidade no mês de janeiro, quando se deu a dispensa do profissional. E, para a juíza, mesmo que o empregado não tenha pedido permissão ao fiscal para pegar a água, é bem provável que essa permissão existisse no estabelecimento, de forma expressa ou tácita, já que o caixa não pegou a garrafa às escondidas, de forma dissimulada ou furtiva.

“Ao contrário, se levantou rapidamente enquanto trabalhava, pegou a água, voltou para o caixa e a bebeu, mesmo ciente de que estaria sendo filmado”, frisou. Nas palavras da julgadora, ficou “clara a intenção do autor de meramente matar a sede em um dia de calor, não podendo se falar de ato ímprobo”.

A juíza ainda lembrou que, nos termos da NR-24 do MTE (atual Secretaria Especial do Trabalho, no Ministério da Economia), a empresa tem o dever legal de fornecer água potável aos empregados. Ela ponderou que o supermercado nem chegou a alegar que oferecia aos funcionários outro meio de acesso à água potável, como, por exemplo, bebedouros, lembrando que o representante da empresa confessou que era grande o calor no ambiente de trabalho.

 

Desproporcionalidade da pena 

Na visão da juíza, “mesmo que o caixa tivesse pego a garrafa de água de forma furtiva, seria questionável a proporcionalidade da pena de dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, até porque não foi dada oportunidade ao empregado de pagar pela água bebida”.

Além disso, a alegação do empresa de que o funcionário já vinha frequentemente consumindo produtos disponíveis para venda não foi provada. Segundo a magistrada, isso poderia ter sido facilmente demonstrado por prova testemunhal ou por filmagens que a empresa tem em seu poder. 

Conforme acrescentou, ao deixar de provar a veracidade dessas afirmações, o empregador colocou em xeque, mais uma vez, de forma indevida, a honestidade do funcionário. 

Além disso, destacou que não houve gradação de penalidade ao empregado, por supostas apropriações anteriores de produtos do supermercado.

 

Requisitos

Sobre o grau de gravidade da falta do autor, a juíza pontuou que não pode ser considerado fato grave, ou de significativo impacto financeiro ao supermercado, o consumo por um de seus empregados, em dia de trabalho, de uma garrafa de água mineral de 500 ml.
O supermercado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para a juíza, foi caracterizada a conduta ilícita e abusiva da empresa, que pôs em xeque a honestidade e a conduta ética do empregado, pelos motivos alegados para aplicar a justa causa. Neste caso, a acusação de improbidade, de forma leviana, certamente, resultou em ofensa à honra e imagem do profissional, resultando no dever de indenizar.

A empresa apresentou recurso, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)