Apenas mudança provisória dá direito a adicional de transferência

15 de abril de 2019

A permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito ao adicional de transferência. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar o adicional a uma vendedora de empresa de cosméticos.

 

Mudança de trabalhador por determinação da empregadora precisa
ser provisória para dar direito ao adicional de transferência

123RF

 

A decisão confirma a sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele havia entendido que o requisito para receber o adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho. 

 

Ao manter a decisão de primeiro grau, a relatora do acórdão no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não existe na legislação um parâmetro temporal que confirme se a transferência é provisória ou não, mas que a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a mudança por tempo superior a dois anos.

Nos autos, a vendedora diz que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, no sul do estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, na mesma região, e lá permaneceu por mais dois anos até o término da relação de emprego.

Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à capital quando saiu do emprego. Justifica que faria jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que acrescenta no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto durar a transferência.

“No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades”, analisou a relatora. “Dessa forma, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora.”

A magistrada foi acompanhada pela maioria da turma. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã. Em seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020782-70.2016.5.04.0021

 

Conjur, 15 de abril de 2019