DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Um período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação de uma doença e o requerimento da isenção do Imposto de Renda não impede o reconhecimento do benefício. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), aposentado por invalidez, o direito à isenção do pagamento do IR.
Em 2006, a junta médica oficial do TRT-12 concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu a isenção do Imposto de Renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.
Mas o tribunal regional indeferiu o pedido, sob a justificativa de que não teria sido demonstrado o reaparecimento da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, o servidor impetrou o mandado de segurança ao TST.
A relatoria foi feita pelo ministro Lelio Bentes Correa, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado. Ele lembrou que, em exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou a reincidência da doença para isenção do Imposto de Renda.
Naquele julgamento, lembrou o magistrado, entendeu-se que predomina o valor da dignidade da pessoa humana, no sentido de o erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”.
Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedentes citados no voto.
Com isso, o órgão concedeu parcialmente a segurança, declarando o servidor isento do pagamento do IR e de determinar ao TRT-12 que se abstenha de descontar os valores da aposentadoria. Também foi determinada a devolução do total já descontado a partir da data da impetração do mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Recurso Ordinário 66-29.2017.5.12.0000