LEI 10.666/03
A todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiás, julgou procedente um pedido de revisão do benefício.
A autora da ação argumentou que é titular de aposentadoria por idade, mas que o método utilizado pelo INSS para calcular a sua renda mensal inicial (RMI) está incorreta, pois não foram somados os salários de contribuição à Previdência em razão das suas atividades concomitantes.
Seu advogado, Sandro Lucena Rosa, do escritório GMPR Advogados, defendeu que a metodologia utilizada pelo INSS foi incorreta com base na Lei 10.666/03. “É uma situação muito comum entre trabalhadores autônomos, profissionais liberais, tais como dentistas, médicos, enfermeiros, empresários, entre outros”, disse.
Nos autos, o instituto respondeu pela improcedência do pedido, alegando que, “no caso de atividades concomitantes nas quais a parte autora não preencheu todas as condições para a outorga da prestação em todas as atividades, aplica-se o artigo 32,II, da Lei 8.213/91”.
Mas, de acordo com a defesa, tal norma foi revogada em 2003 com a Lei 10.666. Pontuou também que há jurisprudência no mesmo sentido e citou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) sobre a matéria onde foi ratificada a tese de que, “no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991”.
A tese foi acatada pelo juiz Rodrigo de Souza, que, ao julgar procedente o pedido de revisão da aposentada, determinou também que o INSS pague a diferença dos valores não recebidos desde a data em que o benefício começou a ser concedido.
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Processo 0019151-30.2018.4.01.3500
Conjur, 03 de dezembro de 2018