Assédio deve ser indenizado, mesmo se empresa sanou problema, diz TRT-4

23 de janeiro de 2019

Se um trabalhador é assediado com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas, ele deve ser indenizado, mesmo que a empresa tenha tomado uma atitude para resolver o problema. 

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu aumentar o valor da indenização concedida em primeira instância a um ex-auxiliar de produção de uma empresa agroindustrial.

Para os desembargadores, além do assédio moral sofrido pelo autor, fato que lhe deu direito a indenização de R$ 12 mil inicialmente, ele ainda trabalhava em local com condições precárias de estrutura e higiene. Em razão disso, o colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

No primeiro grau, a juíza do Trabalho Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu, com base nas provas, que o auxiliar foi assediado por um colega com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas. Para a magistrada, o fato de a empresa ter tomado providências, contratando uma terceira pessoa para intermediar o contato entre o reclamante e o assediador, não afasta o abalo sofrido pelo empregado. Assim, deferiu a ele uma indenização no valor de R$ 12 mil.

Quanto à outra alegação do reclamante no processo, de que trabalhava em local com péssimas condições de saúde, infestado de ratos e baratas e com forte cheiro de urina e fezes, a juíza entendeu que essa situação não pôde ser constatada nas fotos juntadas aos autos.

O reclamante recorreu, nessa aspecto, ao Tribunal. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco, as fotografias evidenciam as péssimas condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com cadeiras rasgadas, poeira, lixo e problemas estruturais.

A desembargadora destacou trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo: “as condições do setor de trabalho eram precárias, a situação das cadeiras, fios desencapados, sem nada de proteção, banheiro com ‘cano todo estourado, puxa a descarga e dá pra ver que a água enche, dá até um fedor’, ‘a cozinha cheia de ninho de rato, cocô de rato, a pessoa lanchava, deixava cair farelo e aparecia rato e barata'”.

Assim, a relatora votou pelo aumento da indenização por danos morais em mais R$ 3 mil. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

 

Conjur, 23 de janeiro de 2019