Auditor fiscal pode reconhecer vínculo de terceirizado em atividade-meio, diz TST

28 de junho de 2018

Auditor fiscal do trabalho não invade competência da Justiça do Trabalho ao declarar vínculo de emprego de um terceirizado, porque é atribuição do profissional verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

 Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido auto de infração de R$ 86 mil aplicado por terceirização numa instituição financeira na área de processamento de envelopes de depósito, prática considerada ilícita pelo auditor responsável.

O banco ajuizou ação anulatória, questionando a competência do auditor e sustentando que não poderia ter registro de pessoas que não eram seus empregados. A União, por sua vez, considerou lícita a autuação e defendeu que os serviços prestados seriam essenciais à dinâmica bancária, correspondendo a atividade-fim.

Como o auto de infração foi considerado válido pela 3ª Turma do TST, o banco interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a Lei 10.593/2002 define como uma das funções de auditor verificar registros e o correto recolhimento do FGTS, na tentativa de reduzir os índices de informalidade.

Essa atribuição, segundo o ministro, reforça regra do artigo 41 da CLT, que exige o registro de empregados, e do artigo 47, que prevê multa para o empregador que descumprir a exigência.

“Não se pode entender que a atuação do auditor fiscal se limite à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores”, assinalou. “Constitui sua atribuição também a verificação do cumprimento das normas trabalhistas, devendo, portanto, valorar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização.”

No entendimento do relator, a natureza jurídica do banco — vinculado à administração pública indireta — não o torna imune às sanções da lei, apesar da impossibilidade de regularização dos trabalhadores sem o prévio concurso público. “Esse fator impeditivo não pode respaldar pretensa anulação do auto de infração”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento ao recurso do banco. Ficaram vencidos o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a ministra Maria Cristina Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-ED-RR-2320-40.2012.5.03.0019

 

Conjur, 28 de junho de 2018