Aumento no número de construções civis causa impacto nos empregos terceirizados

19 de novembro de 2012

Carlos Júnior Garcia – Especial para o Correio

Guilherme Lobão – Especial para o Correio

O acesso ao crédito, somado ao crescimento da renda dos brasileiros, fez com que o número de construções civis aumentasse nos últimos anos. Segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), nas capitais e regiões metropolitanas o índice de crescimento nos últimos doze meses foi de 8,1% — número muito acima da indústria (0,9%), dos serviços (3,2%) e do comércio, que teve uma queda de 0,7%. Essa elevação causa impacto direto na geração de empregos no setor terceirizado, cada vez mais requisitado pelas empresas da construção.
“Existem especificidades no setor civil que diferem dos demais”, justifica Antônio Carlos Mendes Gomes, presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT), da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). “Em razão disso, é que se tem um grande numero de empresas especializadas, congregando os profissionais qualificados. Assim, existe a possibilidade de um vínculo permanente”, detalha.
Pintor há 20 anos, Otávio Ferreira, 27, é trabalhador terceirizado em uma empresa especializada somente em pintura. “O bom desse emprego é que não falta serviço, pois termina-se uma obra e logo tem outra nos esperando. Isso é vantajoso pelo fato de diminuir o risco de desemprego”, exemplifica o pintor. Otávio prefere não seguir o trabalho por conta própria devido ao receio de perder garantias trabalhistas. “Com carteira assinada, se eu sofrer um acidente, por exemplo, terei uma segurança maior”, avalia.
Pintores Otávio Ferreira e Elson Macedo: um acha que terceirização diminui risco de desemprego; outro acredita que trabalho de terceirizado é excessivo e que salário é defasado
Elson Macedo, 29, também pintor, tornou-se trabalhador terceirizado devido à dificuldade de se inserir no mercado de trabalho — mas reclama do trabalho excessivo e do salário defasado. “Há uma pressão para se cumprir metas apertadas. Se não conseguimos, recebemos apenas o salário de carteira, que é pouco.” Elson acredita que falta uma regulamentação. “Como se trata de um trabalho por produção, muitas vezes, para completar o trabalho, deixo de tirar o horário de almoço e faço horas extras — que às vezes não são pagas. É necessário ter normas que devem ser fixadas no trabalho”, reivindica
Na opinião dele, as empresas terceirizadas devem tratar os trabalhadores com os mesmos moldes que a contratante do serviço trata os funcionários efetivos. “É necessário ter condições iguais, como o pagamento da hora extra, salário e também os mesmos benefícios”, sugere.
O encanador Márcio Expedito Filgueiras, 38, crê que houve uma mudança na postura das empresas terceirizadas. “A exigência das construtoras e a falta de bons profissionais em todos os setores, trouxe uma valorização para a nossa classe. Hoje, o salário está acima do teto da categoria”, comemora. Para ele, que já trabalhou como funcionário efetivo, houve um avanço na terceirização da construção civil, como a caracterização da função de cada trabalhador. “Eu já tive que atuar como pedreiro e cheguei a fazer serviços elétricos. E isso é um risco porque tinha pouco conhecimento. Além de existir a possibilidade de um erro na instalação, tinha grande chance de acontecer um acidente”, relembra.
A qualificação para desempenhar um bom serviço, avalia o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), depende do próprio trabalhador, para que possa haver um aumento salarial. “A terceirização não é um mal por si mesma, depende de como ela é feita. Uma empresa especializada tende a procurar uma equipe qualificada e competente. Os trabalhadores com capacidade de cumprir as obrigações fortalecem as terceirizadas, e se manterão no emprego, pois a empresa não vai querer perdê-lo. Com esse raciocínio lógico há uma possibilidade no aumento salarial”, acredita.
De acordo com o presidente da CBIC, Paulo Safady Simão, é necessário encontrar alternativas para modernizar e evoluir a formulação atual do país. “A terceirização da mão de obra já deveria estar pacificada. A sociedade está mais madura. E o modelo eleva o índice de rotatividade do trabalhador”.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Caputo Bastos endossa: “A empresa não vai manter na obra um profissional capacitado para exercer uma função que ela não precisa mais. No entanto, se eles estão em uma empresa especializada para aquele tipo de serviço, estarão em permanente atividade”, ressalta.
O que diz a Súmula 331 do TST
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Fonte: correioweb.com.br