Os ministros do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram, nesta quarta-feira (22/8), pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim. Cada um é relator de uma ação que discute a medida. Atualmente, mais de 4 mil processos trabalhistas esperam por esse resultado. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta (23/8).
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que proíba a prática.
“Não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, disse.
Para Barroso, não se trata de uma divisão entre atividade-meio e atividade-fim. “Isso não é direito, é economia. A produção flexível é uma realidade em todo o mundo. Não é uma debate entre progressistas e reacionários. Em terceirização há direitos de trabalhadores. Não é isto que está em discussão aqui. Aqui se trata de um modo de produção, e as empresas não podem ter altíssimo custo fixo, em face das demandas. E assim, já há muito tempo, é que há uma terceirização flexível”, afirmou.
O ministro disse ainda que a lei é a forma mais clara de assegurar os direitos dos trabalhadores. “No momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso analisar a situação com cautela. Os problemas existentes quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas na terceirização são idênticos. O argumento da precarização não se sustenta. No contrato entre a empresa que contratou e a terceirizada, esta é subsidiariamente responsável”, ponderou.
No voto, o ministro também destacou a evolução da sociedade e que, atualmente, há cinco milhões de reclamações trabalhistas na Justiça brasileira. “Estamos vivendo a revolução tecnológica. Hoje, milhões de pessoas se intercomunicam pela internet. Vivemos sob uma nova ideologia, uma nova gramática. Não há setor da economia que não tenha sido afetado. As grandes empresas no passado eram as de petróleo e hoje as grandes empresas não produzem nada físico. Inovações e avanços tecnológicos constroem esse mundo novo. O futuro é imprevisível e assustador”, disse.
O ministro afirmou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim.
“O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro e não prisioneiros do passado. É inevitável que nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar. Eu acredito que as posições que tenho defendido são decisões favoráveis aos trabalhadores”, disse.
Preliminares rejeitadas
Antes do início do julgamento do tema, o STF discutiu questões preliminares, que foram integralmente rejeitadas por Barroso. Por maioria, o ministros entenderam que cabe ADPF em casos de decisões transitadas em julgado. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo não conhecimento da ADPF. “A jurisprudência no STF é no sentido que, se a coisa já está julgada, não cabe ADPF. O assunto em questão já tem jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho”, expôs Rosa.
Fachin ponderou que a ADPF em análise foi ajuizada em 2014 e que, em 2017, promulgaram duas leis para regular a terceirização e permitir, inclusive, a terceirização da atividade-fim. “Assim, sugiro sobrestamento da ação para que seja julgada junto com as ADIs contra as novas leis”, salientou.
Lewandowski destacou que a ADPF não pode atacar súmulas. “As súmulas representam consolidação dos julgados de um tribunal e não podem ser impugnadas por uma ADPF. ADPF é só para atacar leis em comparação com os dispositivos constitucionais. Além disso, o STF sequer poderia julgar o mérito da ADPF, pois faltam os requisitos básicos para isso”, disse.
Outra ação
O ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário 958.252, afirmou, em seu voto, que a Súmula 331 do TST é inconstitucional. A norma só permite a terceirização de atividades-meio.
“O contratante tem liberdade para lavrar relações jurídicas bilaterais ou trilaterais com quem quer que seja. Assim como há descumprimento de obrigações em contratos da CLT, também pode haver em casos de terceirização, e que há meios para enfrentar isso. Há uma intervenção imotivada da súmula do TST na liberdade jurídica de contratar mediante terceirização, explicou.
Fux ressaltou ainda que a dicotomia entre a atividade-fim e a atividade-meio é imprecisa. “Além disso, é artificial e ignora a dinâmica econômica moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vista à maior eficiência possível”, disse.
Sucessão das leis
Na primeira sessão, na quinta-feira passada (16/8), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis.
“A súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.
Para ela, em relação ao mérito, a questão tem de ser examinada também com base na sucessão das leis no tempo. “No ano passado, duas leis novas foram aprovadas, instituindo nova disciplina em matéria de terceirização de mão de obra. Assim, temos de analisar as leis ‘no tempo’”, destacou.
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ADPF 324
RE 958.252