A empresa BRF S.A. não pode desconsiderar ou alterar o período de afastamento de atestados médicos apresentados por funcionários. Determinação é do juiz do Trabalho Carlos Frederico Fiorino Carneiro, da 1ª vara de Chapecó/SC, que também condenou a companhia a indenizar, por danos morais, cada empregado ou ex-empregado que tenha tido recusado o atestado ou reduzido, pela empresa, o tempo de afastamento recomendado.
A ação foi movida por um sindicato de Chapecó. Segundo a entidade, a empresa rejeitava atestados médicos externos apresentados por seus empregados e subnotifica acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, convertendo determinações médicas de afastamento que superam o período de 16 dias em “meras recomendações para liberação do trabalho por períodos consideravelmente inferiores”.
O sindicato alegou ainda que a empresa pune com cortes de salários, suspensão e até demissão os empregados que apresentam atestados médicos e que o serviço médico da ré discorda de modo frequente e injustificado dos posicionamentos técnicos oriundos de outros médicos das mais variadas especialidades.
Assim, requereu, na Justiça, que a empresa fosse compelida a emitir comunicado de acidente de trabalho e proceder o encaminhamento ao INSS dos empregados com atestados superiores a 15 dias, além da condenação da companhia a abster-se de desconsiderar os atestados médicos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
O juiz considerou que o sindicato apresentou, com a inicial, relação exemplificativa de situações em que foram rejeitadas recomendações médicas de profissionais externos pelo setor de medicina da empresa. Conforme o juiz, a própria companhia admitiu que não abonou integralmente atestados externos, tendo punido trabalhadores por falta ao trabalho em dias não abonados.
O magistrado levou em conta resolução do Conselho Federal de Medicina e entendeu que a prova oral também evidencia a conduta abusiva da reclamada.
“A não aceitação de atestado médico emitido por profissional externo, pelo setor médico da empresa, deve ser justificada. Contudo, a requerida não apresentou a devida justificativa para as recusas.”
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a reclamada comete atos ilícitos ao deixar de aceitar ou ao reduzir os atestados médicos apresentados pelos funcionários sem justificativa.
“Tal conduta enseja dano de natureza moral, restando evidenciado o sofrimento do empregado obrigado a trabalhar, a despeito de estar doente. É evidente que essa situação atinge os direitos de personalidade, dos obreiros, em especial sua honra pessoal, direito fundamental resguardado no art. 5º, X, da Constituição Federal.”
Assim, condenou a empresa a se abster de desconsiderar os atestados médicos e a pagar indenização, no valor de duas vezes o último salário, a cada empregado ou ex-empregado cujo atestado tenha sido rejeitado ou reduzido, além de deferiu outros pedidos do sindicado.
“A indenização é devida uma única vez por empregado, independentemente do número de atestados recusados ou reduzidos, no período anterior ao trânsito em julgado da presente sentença.”
- Processo: 0000005-73.2019.5.12.0009
Confira a íntegra da sentença.
Migalhas, 09 de agosto de 2019