DEVER DE INDENIZAR
Cancelar o plano de saúde de funcionário afastado por motivos médicos causa dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um escritório de contabilidade de Joinville a indenizar uma empregada que teve o plano de saúde alterado e depois cancelado durante um período de licença.
Segundo os autos, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de coparticipação em consultas e procedimentos.
A autora da ação conta que precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde, quando então teve o plano cancelado. Relata que precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para fazer uma cirurgia. Aposentada por invalidez, pediu indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
A defesa da empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado com a cobrança do plano. Em primeira instância, o argumento não foi aceito pelo juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, o que é proibido por lei, como previsto no artigo 468 da CLT.
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como gravíssimo e irresponsável, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, ressaltou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado no TRT-12. O relator do caso, Hélio Henrique Garcia Romero, manteve a condenação, seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado. A Câmara decidiu, porém, reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de pequeno porte.
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001326-93.2017.5.12.0016
Conjur, 22 de janeiro de 2019.