COB responderá solidariamente por obrigações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016

30 de maio de 2019

Para a 8ª Turma, a ausência de fins lucrativos não impede a formação de grupo econômico.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.

 

Contrato

Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.

O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

 

Grupo econômico

No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.

(GL/CF)

Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052

 

TST, 30 de maio de 2019