O processo retornará à primeira instância para reabertura da instrução.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reabra a instrução da reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de limpeza que faltou à audiência em razão de complicações decorrentes de uma cirurgia odontológica. Embora o atestado apresentado por ela não tenha declarado expressamente a impossibilidade de locomoção, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento em juízo.
Pulpite pós-cirúrgica
A auxiliar de limpeza havia prestado serviços na residência e no estabelecimento comercial de um chaveiro em Itumbiara e pretendia o recebimento de diversas parcelas que não teriam sido pagas pelo empregador. No entanto, não compareceu à audiência porque, após a cirurgia dentária, teve uma inflamação hemorrágica na boca, denominada pulpite pós-cirúrgica. Na audiência, seu advogado apresentou atestado emitido por dentista em que foi recomendado repouso naquele dia, mas o pedido de adiamento foi indeferido e o processo foi arquivado.
Para o juízo de primeiro grau, o documento não servia para justificar a ausência porque não continha a declaração expressa de que a empregada se encontrava impossibilitada de se locomover, informando apenas que seu comparecimento a consultório odontológico se devia à realização de “procedimento clínico”. Ainda de acordo com a sentença, o orçamento apresentado demonstrava que ela necessitava de tratamento bem antes da audiência e que o procedimento era eletivo, o que afastava a urgência alegada como justificativa para a ausência.
Impossibilidade de locomoção
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Caputo Bastos, explicou que a Súmula 122 do TST admite que a revelia seja afastada mediante a apresentação de atestado médico em que se declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Com base no princípio da isonomia, esses requisitos, segundo o ministro, são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado.
Apesar da exigência, no entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do TST vem sinalizando que é possível aferir, do atestado médico que registra o quadro da doença, a impossibilidade de locomoção, ainda que dele não conste expressamente essa informação.
No caso, o relator assinalou que o atestado apresentado pela auxiliar de limpeza noticiava seu comparecimento ao consultório odontológico para a realização de procedimento clínico, com recomendação do afastamento das atividades de trabalho, na mesma data da audiência. O atestado também registrava o CID da doença – necrose da polpa dentária que gerou inflamação (pulpite) e, consequentemente, a necessidade de afastamento do trabalho naquele dia. “Isso permite concluir que ela também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que providencie a reabertura da instrução processual e profira novo julgamento.
(AH/CF)
Processo: RR-10336-09.2016.5.18.0121