Constranger trabalhador por demora no banheiro gera dano moral, fixa TST

26 de julho de 2019

Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou uma empresa de transporte de Aracaju ao pagamento de R$ 5 mil.

 

Trabalhador disse que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo”- Reprodução


Na reclamação, o trabalhador disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para fazer suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Para ele, essas situações atentam contra a dignidade e o bem-estar.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo a corte, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.

 

Dignidade

O relator do recurso de revista do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT-20, as situações vividas pelo trabalhador realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação.

“O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-2039.27.2013.5.20.0003

 

Conjur, 26 de julho de 2019