Construtora deve devolver 80% de parcelas pagas por imóvel após desistência de compradores

23 de julho de 2019

Decisão é da juíza de Direito Adriana Angeli Maia, da 5ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ.

 

Construtora deve restituir 80% das parcelas pagas por imóvel após desistência de compradores. Decisão é da juíza de Direito Adriana Angeli Maia, da 5ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ.

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Consta nos autos que, em 2013, os autores firmaram promessa de compra e venda com a construtora relativa a um imóvel em construção. No entanto, em virtude da crise econômica e de problemas pessoais, a continuação do pagamento das parcelas tornou-se inviável. Os promitentes compradores pediram a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas. A construtora ofereceu restituição de 50% do valor pago sem correção monetária, o que não foi aceito pelos compradores.

Na Justiça, os autores alegaram que não tiveram a posse do imóvel, não se justificando a retenção pretendida pela ré, que poderia vender novamente a unidade.

A magistrada pontuou na sentença que a resilição do contrato não se trata de culpa ou mora da construtora, mas sim de desistência do consumidor, reconhecida pelos próprios autores. Assim, considerou ser “justa e razoável, nessas hipóteses, a retenção de determinado percentual sobre os valores desembolsados, sendo incabível a restituição integral de tais valores”.

Contudo, em relação ao valor a ser retido, a juíza levou em conta jurisprudência do STJ, que tem admitido que a inadimplência do promitente comprador não autoriza a perda total dos valores pagos a título do preço, nem de montante que pareça abusivo.

A magistrada, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao entender que, ao caso, deve ser aplicada restituição de 80% dos valores pagos, com atualização monetária.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atuou na causa pelos autores.

  • Processo: 0003876-20.2017.8.19.0209

Confira a íntegra da sentença.

 

Migalhas, 23 de julho de 2019