Se o contrato é de natureza comercial, mas prevê pagamentos de verbas tipicamente trabalhistas, a competência para julgar um litígio é da Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que havia entendido que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar caso de relação de trabalho, pois o contrato entre as partes era apenas comercial.
Os ministros do TST decidiram que a justiça trabalhista é competente para julgá-lo porque embora tenha havido, em princípio, contrato comercial entre as partes, o próprio instrumento prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas: remuneração mensal, férias, 13º salário, estabilidade, bônus anual, aluguel de casa, carro para trabalho, seguro saúde extensivo aos dependentes e seguro de vida.
Para o advogado que representou o trabalhador no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o exercício do cargo de diretor denota pessoalidade.
“A decisão do TST se baseou fundamentalmente no fato de que, como a prestação de serviço da suposta pessoa jurídica se dava por meio de um diretor e era apenas ele que prestava esse serviço, há um forte indício de que a relação havida entre as partes não era uma relação comercial, e sim uma relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho”, explica Tolentino.
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