Cozinheira do Paraná prejudicada por referências negativas será indenizada por ex-empregador

4 de outubro de 2019

Um restaurante do município de São Mateus do Sul (PR) deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cozinheira que perdeu oportunidades de emprego em razão de referências negativas fornecidas a empresas que pretendiam contratá-la.

O valor estabelecido na sentença de primeira instância foi considerado razoável pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que mantiveram o montante da condenação no julgamento do recurso da empregada.

 

Ato ilícito

De acordo com documentos juntados ao processo no qual a autora pedia reparação, quando procurado por potenciais empregadores, o proprietário do Armazém Barbaqua informava que a ex-funcionária havia ajuizado ação trabalhista e fazia críticas à qualidade dos serviços que executava.

No entendimento da juíza Sibele Rosi Moleta, da Vara do Trabalho de União da Vitória, a conduta da empresa frustrou tentativas da profissional de obtenção de novas colocações profissionais, importando na prática de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.  

A magistrada também considerou que o teor das informações prestadas configura comportamento que atenta contra a honra e dignidade da empregada, justificando o pagamento de indenização por danos morais.

 

Recurso

A cozinheira recorreu da sentença em relação ao valor fixado para a reparação (R$ 5 mil), mas os julgadores da Segunda Turma do TRT 9 confirmaram a razoabilidade do montante fixado pela sentença, levando em conta a revelia e a confissão ficta do empregador, além dos valores costumeiramente arbitrados em casos semelhantes.

“Longe de reparar integralmente a dor (…), a finalidade da indenização por danos morais é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica. Se a dor não é passível de reparação plena, ao menos a vítima poderá alcançar certo alívio e conforto (…) ao mesmo tempo em que o agressor é desencorajado a reiterar a conduta ilícita (…)”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT da 9ª Região (PR), 04 de outubro de 2019