Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

12 de setembro de 2019

A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.

11/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

 

Anotações

Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

 

Confissão

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

 

Obrigação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.

 

Dano presumível

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

(LT/CF)

Processo:  RR-63700-16.2012.5.17.0006

 

TST, 19 de setembro de 2019