Tendo em vista o caráter social da previdência, é possível incluir em plano complementar dependente que não era beneficiário antes da morte do segurado. Ao reafirmar esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte.
O autor é filho de uma união estável do segurado, mas apenas os descendentes do relacionamento anterior constavam como beneficiários. Segundo os autos, a união estável teve início em 2006, e o filho desse relacionamento nasceu em 2007. O pai morreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão sob o argumento de que não havia reserva financeira para o pagamento da pensão para mais um beneficiário e porque o segurado nunca incluiu esse filho como dependente enquanto era vivo.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho — mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários — é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou.
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Nancy lembrou ainda que a previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.643.259