Desembargadora de GO tira estabilidade de grávida que não quis voltar ao trabalho

14 de agosto de 2019

Por entender que houve abuso de direito, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a estabilidade provisória a uma grávida que recusou a proposta de reintegração ao emprego.

Ao afastar a aplicação das súmulas 38 do TRT-18 e 244 do Tribunal Superior do Trabalho, a desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing, ao constatar que o caso concreto não se enquadra nos paradigmas, afastando a incidência do precedente.

No caso, a mulher descobriu a gravidez após a demissão. Com a notícia, a empresa propôs a reintegração. Mas, de acordo com os processo, ela se recusou a retornar alegando ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Segundo a sentença, os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Iara Rios, manteve a sentença. Em seu voto, ela ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de receber os salários sem a devida contraprestação. Para a magistrada, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação das súmulas.

O desembargador Welington Peixoto divergiu da relatora por entender que seria aplicável a Súmula 38 do TRT-18. Para o juiz, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao emprego não significa renúncia à garantia do emprego e, consequentemente, à estabilidade gestacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

0010693.51-2019.5.18.0131

 

Conjur, 14 de agosto de 2019