É obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que viola a Constituição a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que transfere tal obrigação.
Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo, apesar de permitir que os órgãos do Poder Judiciário regulamentem a lei, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.
Assim, afirmou, não há amparo legal que autorize a imposição de obrigar a digitalização dos processos às partes. “A Lei 11.419/2006 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei.”
A ministra lembrou que esse tem sido o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Logo, complementou Dora Maria, o TRT, ao atribuir às partes encargo imputado ao Poder Judiciário à míngua de amparo legal, foi de encontro ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
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TST-RR-826-77.2012.5.03.0137