É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. A tese foi fixada pelo Plenário Virtual, por unanimidade, que entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência do Tribunal.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele afirmou que a classificação adotada pelo Supremo, desde o RE 146.733, para contribuições sociais gerais e para a seguridade social, leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora.
“Essa vinculação a uma finalidade é o que a doutrina chama de referibilidade, traço inerente a todas as contribuições sociais, sejam elas gerais ou para a seguridade social. Em relação a essas últimas, o artigo 195 da Constituição expressamente estabelece uma referibilidade ampla, em face do traço marcante da solidariedade no custeio da seguridade social”, disse.
Caso
Os ministros analisaram um agravo contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário proferida pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que entendeu pela impossibilidade da contribuição.
ARE 1.224.327