É incabível recurso ordinário em ações de rito sumário, afirma TRT-18

15 de agosto de 2018

SÚMULA DO STF

Sentenças de ações trabalhistas que tramitam sob o rito sumário comportam apenas embargos de declaração ou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, não conheceu recurso ordinário interposto pelo Sindifeirante, que questionava decisão do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A ação que originou o recurso é uma cobrança sindical, e o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, cabendo o rito sumário, também chamado de rito de alçada, previsto no artigo 2º da Lei 5.584/1970.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, trouxe o entendimento firmado pelo STF no enunciado da Súmula 640, de que cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

“Como visto, o único recurso cabível das decisões de alçada dos Juízos monocráticos desta Especializada, salvo os embargos de declaração, é o recurso perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

0010483-85.2018.5.18.0017

 

Conjur,, 15 de agosto de 2018.