Empregada de Campina Grande (PB) é indenizada por assédio moral

20 de novembro de 2019

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenou a empresa Brazauto Comércio de Veículos e Pecas Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o respectivo valor. Uma trabalhadora conseguiu comprovar que sofreu perseguições, tratamento desrespeitoso, ofensas, humilhações, constrangimentos e isolamento pelo gerente da empresa.

 

Julgados improcedentes

O Recurso Ordinário da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), teve os pedidos formulados pela trabalhadora, julgados improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, porém recebeu os benefícios da Justiça Gratuita. Não satisfeita, pediu reforma da sentença, para condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, devido a assédio moral.

Afirmou que o gerente da empresa tentava causar intrigas entre ela e os demais funcionários, acusando-a de estar atrasada com seus serviços e que a mesma teria reagido, provocando gritos e palavras ofensivas por parte do gerente, fato que a fez passar mal, necessitando de atendimento médico, quando ficou afastada por força de atestado, por oito dias, período no qual, sofreu um aborto. Ao retornar ao trabalho, recebeu suspensão por dois dias sob o argumento de indisciplina.

A trabalhadora ainda insurgiu contra sua condenação em honorários, argumentando que a concessão da justiça gratuita implica no reconhecimento pelo Estado-Juiz que o obreiro não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Senso da razão

A empresa negou todas as alegações. Para o relator do processo nº 0000480-88.2018.5.13.0024, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, se expressar de forma rude e grosseira diante de determinadas situações pode ocasionar perda do senso da razão e causar reação sem avaliar as palavras agressivas direcionadas a alguém ou a alguma coisa.

“O assédio moral é caracterizado pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar consequência danosa no trabalho do ofendido”, disse.

 

Princípios

O relator disse ainda que “é dever do empregador, e dos seus gestores representantes, tratar com urbanidade e moderação todos que compõe sua equipe de trabalho. Entender de forma contrária é colocar em risco o bem-estar e a harmonia no ambiente de trabalho, autorizando os superiores hierárquicos a tratar os demais empregados de forma grosseira, mediante gritos e reclamações”, afirmou, explicando que, tal entendimento viola os princípios da gestão moderna”.

Além disso, explicou o relator, “nas relações contratuais de trabalho, os gestores e demais superiores hierárquicos devem guardar, por princípio, postura profissional e ética exemplar diante dos seus subordinados, tratando-os de forma respeitosa, amigável e colaborativa.

 

TRT da 13ª Região (PB), 20 de novembro de 2019