Empregado de Mato Grosso será ressarcido por valores descontados indevidamente de seu salário

16 de agosto de 2019

O ex-técnico de uma empresa de manutenção de balanças garantiu o direito de receber de volta os descontos feitos mensalmente em seu salário pelo uso do telefone celular disponibilizado pela empresa durante o contrato de trabalho. A devolução foi determinada em sentença e confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A empresa defendeu a legalidade dos descontos por se referirem a ligações particulares feitas pelo profissional, além dos abatimentos contarem com a sua autorização expressa, assinada no momento da contratação.

Conforme documentação juntada ao processo, a faixa de desconto poderia variar de 25 a 100 reais mensais. No caso do ex-técnico, ficaram comprovados descontos nessa faixa de valores entre setembro de 2011 e março de 2014.

 

Descontos

Ao proferir a sentença, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deferiu a devolução do montante de todo o período com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece ser “vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

Ao analisar o recurso proposto pela empresa ao tribunal, o relator do caso desembargador Roberto Benata pontuou que o desconto de despesas decorrentes do uso particular de telefone fornecido pelo empregador é lícito. Entretanto, não foi apresentada nenhuma prova de que o profissional tenha feito ligações particulares no celular. Dessa maneira, concluiu que os descontos foram indevidos, ratificando a determinação de devolução dos abatimentos feitos na remuneração do ex-empregado.

 

Acidente

A empresa também foi condenada a restituir os valores referentes a um acidente de trânsito ocorrido em 2014 envolvendo um veículo da empresa conduzido pelo autor. Ao justificar os descontos, a empresa afirmou que o ex-funcionário assumiu a culpa pelo ocorrido. De sua parte, o empregado negou essa afirmação à Justiça, argumentando exatamente o contrário: que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos por não ter contribuído para o acidente.

Entretanto, nenhuma prova foi apresentada da culpa do ex-empregado, o que levou a Segunda Turma do Tribunal a acompanhar o voto do desembargador-relator para concluir que, da mesma forma que em relação ao telefone celular, não houve comprovação da regularidade do desconto. Assim, foi mantida na íntegra a sentença. Como o processo já transitou em julgado, não pode mais ser modificado.

 

TRT da 23ª Região (MT), 16 de agosto de 2019