O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Volkswagen 30 minutos de horas extras diárias, relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio de Senna Pires, mencionou a Súmula 429 do tribunal na decisão.
De acordo com a jurisprudência do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, como o empregado gastava 15 minutos na entrada do trabalho e outros quinze na saída, o relator determinou que esse período fosse remunerado.
O TST também isentou o funcionário do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A multa decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O TRT-SP considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e à Justiça.
O relator do TST retirou a multa com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o ministro Senna Pires, entre essas hipóteses “não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto”.
Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2012