Empregado vítima de fraude que causa prejuízo financeiro à empresa não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reverteu a demissão da funcionária de uma lotérica, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora foi demitida por justa causa após descontar cheque de uma mulher que se dizia cliente. Segundo a empresa, a empregada não agiu com o cuidado necessário.
O relator, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou na decisão que o ato de improbidade exige a presença de má-fé, dolo e malícia, o que não ficou demonstrado no caso.
“Apesar de a demandada ter comprovado que a reclamante realizou as transferências bancárias relatadas, o que é fato incontroverso, já que a reclamante confessa, não conseguiu demonstrar a intenção dolosa da obreira em auferir vantagem indevida com tal procedimento”, disse Andrade.
O advogado da trabalhadora, Luiz Phillipe Pinto, afirma que a prova produzida nos autos é clara ao mostrar a ausência de um propósito da empregada de obter vantagem para si ou para terceiros.
“Não há nos autos a mínima indicação de que ela tenha participado ativamente do golpe dado, que tenha usufruído algum benefício com os depósitos realizados, em suma, que sequer conhecesse os agentes do crime e tivesse buscado favorecê-los”, afirma.
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