Empresa de Caruaru é condenada por transportar empregados sem a devida autorização

8 de outubro de 2019

Em grau de recurso ordinário, empresa prestadora de serviços pediu a reapreciação de decisão da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), que a obrigava a parar de recrutar e transportar profissionais para atividades em local distinto de suas origens sem a devida Certidão Declaratória de Transportes de Trabalhadores (CDTT). O apelo foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

E o relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, manteve os termos da determinação da sentença, pois, com a análise dos elementos dos autos, foi constatado que os empregados de Pernambuco chegavam a viajar em “Toyotas” por aproximadamente 2.400km para exercerem suas funções no estado de Goiás, tudo isso sem a respectiva CDTT. 

 

Obrigatoriedade

A Certidão é uma necessidade imposta pela Instrução Normativa nº 90 do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e que tem como fim a prevenção de acidentes de trabalho, preservação da saúde do trabalhador e proteção dos seus direitos. 

Nem a alegação de necessidade de deslocamentos diários, nem a de que a função era em meio rural (a regra fala em trabalhadores de atividades urbanas) prosperaram. Segundo o desembargador-relator, “O reconhecimento da incapacidade logística e operacional da parte ré (a empresa) não tem a competência de negar a exigência do conjunto normativo existente (…) Ademais, entendo que a referida instrução normativa tem como objetivo a preservação dos direitos do trabalhador quando da sua contratação para labor em local diferente do seu domicílio, e, neste sentido, não entendo que o trabalhador rural deve ser excluído dessa proteção.” 

 

Indenização

A mesma decisão da 3ª VT de Caruaru trazia ainda a imposição de indenização por danos morais coletivos, o que novamente foi ratificado pela Primeira Turma. E o voto descreve os motivos da manutenção da penalidade imposta: 

“Não mais se discute a respeito da aptidão que têm as condutas que se afastam da legislação para gerar lesões de índole imaterial, sobretudo quando o patrimônio atingido é titularizado por uma coletividade. Esses comportamentos comprometem a confiança dos cidadãos no Direito e nas instituições. Assim, a indenização por danos morais coletivos guarda em si não só o ímpeto compensatório, mas tem especial relevo a sua vocação pedagógica, premida pelas finalidades preventivas e dissuasivas.”

Portanto, o recurso foi negado pela unanimidade dos magistrados da Primeira Turma do TRT 6, tendo sido mantidas a proibição de deslocamento dos funcionários sem a CDTT nos casos exigidos e também a indenização por danos morais.

 

Fonte: TRT da 6ª Região (PE), 08 de outubro de 2019