Empresa de MT é condenada por demitir trabalhadora durante período de estabilidade provisória

20 de março de 2019

Comprovado que o empregado se envolveu em acidente de trânsito no percurso para o trabalho, é devida a garantia provisória do emprego por 12 meses após o fim do auxílio-doença e o retorno do empregado ao serviço.  Com base nesse dispositivo previsto em lei, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza para pagar os salários da ex-empregada demitida três meses depois de voltar da licença.

A decisão é resultado de recurso da empregadora contra sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que reconheceu como acidente de trabalho o acidente de motocicleta sofrido pela trabalhadora quando se dirigia ao Hospital Universitário Júlio Müller, onde prestava serviço para a empresa terceirizada.

No caso, a trabalhadora sofreu fratura na coluna vertebral, passando a receber o benefício previdenciário na modalidade acidentária. Como consequência, foi reconhecido também na sentença o direito da vítima à garantia de emprego.

A empresa alegou não ter ficado provado que se tratava de acidente de trajeto, restando dúvidas se ela estava mesmo no caminho de sua casa para o trabalho. Alegou também que a empregada utilizava moto, quando era pago mensalmente o vale-transporte para que ela se deslocasse até o local de trabalho.

Ao julgar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, apontou que a a legislação que trata da questão (Lei 8.213/91), estabelece apenas duas condições para a caracterização e concessão da estabilidade provisória em questão: a ocorrência do acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-doença acidentário, cujo término determinará o início da estabilidade.

Destacou que o meio de transporte utilizado no momento do acidente não vem ao caso, pois a norma estabelece que se equipara a acidente de trabalho aquele sofrido “no percurso da residência para o local de trabalhou ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado”, de modo que o veículo utilizado no momento do acidente é de menor importância.

Assim, “configurado o acidente do trabalho, faz jus a obreira à garantia provisória de emprego”, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, o qual assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, enfatizou o relator.

Também não foi acolhido o questionamento da empresa de que não teria ficado comprovado que a trabalhadora estava indo para o trabalho, uma vez que seu expediente é das 7h às 19h, em escala 12×36, e o registro de atendimento médico ocorreu após às 8h.  “Ora, a indicação de horário do relatório médico refere-se ao momento em que a trabalhadora, vitimada pelo acidente de trânsito, dera entrada naquela unidade hospitalar (8h16min), não indicando o efetivo momento do infortúnio. Ademais, a recorrida esclarecera que primeiramente passou por atendimento na UPA Morada do Ouro, sendo então encaminhada para o Hospital e Pronto Socorro Municipal ante a gravidade da lesão”.

Desta forma, o relator concluiu que os elementos no processo comprovam os relatos da trabalhadora, mantendo a sentença que havia reconhecido a garantia de emprego por 12 meses após a alta do INSS. Devendo, assim, a empresa pagar os salários referentes aos nove meses a que ela ainda tinha direito ao ser demitida durante o período de estabilidade provisória. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT-23.

Fonte: TRT da 23ª Região

 

CSTJ, 20 de março de 2019