A 11ª turma do TRT da 2ª região, em decisão unânime, decidiu reformar sentença e condenar empresa a pagar indenização a trabalhador, a títulos de danos morais, pela ausência de divisórias nos chuveiros em banheiro de uso coletivo.
Constam nos autos que o trabalhador alegou que a empresa não aplicava o que está previsto na norma reguladora 24 do ministério do Trabalho que regulamenta as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho, prevendo que os banheiros possuam instalações que presem pela privacidade.
De acordo com a parte autora, a falta de divisórias entre os chuveiros do banheiro, além de contrariar a previsão de normas de segurança e trabalho, expunha desnecessariamente a intimidade dos empregados.
Ao apreciar o caso, a juíza Ivete Bernardes Vieira de Souza, relatora, entendeu que, de fato, a empresa não cumpriu a norma reguladora que versa sobre as condições sanitárias nos locais de trabalho gerando ao trabalhador “efetivo dano de ordem subjetiva in re ipsa e, assim sendo, surge o dever de indenizar o desconforto causado”.
Com este entendimento, a empresa foi condenada a indenizar o funcionário por danos morais. Valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.
- Processo: 1000948-72.2018.5.02.0434
Veja a íntegra do acórdão.
Migalhas, 23 de setembro de 2019