Para que a vítima de um acidente de trabalho seja considerada culpada é preciso provar que o fato aconteceu independentemente de eventual descumprimento de deveres por parte do empregador.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região não reconheceu a culpa de um trabalhador no acidente por ele sofrido, mantendo a obrigação da empresa para a qual ele prestava serviço e do sindicato da categoria pagarem reparação por danos material, estético e moral.
O caso é o de um trabalhador avulso que caiu em um poço do elevador de soja ao pisar na sua tampa, que era de zinco e não suportava o peso de um homem. Com a queda, ele quebrou a bacia e teve fraturas expostas no joelho esquerdo e tornozelo.
Mesmo depois de várias cirurgias, o empregado apresentou perda total e permanente da capacidade para a execução das atividades que desempenhava anteriormente, uma vez que ele não possui nenhuma escolaridade e exercia tarefas exclusivamente braçais.
Ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa tomadora de serviço e o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Lucas do Rio Verde (MT). Em primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando ambas as rés de forma solidária.
De acordo com a decisão, o autor fez a mesma coisa que todos os empregados da empresa ré costumam fazer, até mesmo seus superiores, que rotineiramente saíam desse espaço confinado, desviando ou pisando indiretamente na tampa frágil, sem que a empresa tivesse punido alguém por usá-lo ou tomado alguma atitude para mudar essa prática.
A empresa interpôs recurso pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária e à imposição de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho típico. Já o sindicato também recorreu alegando culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requerendo a minoração dos valores arbitrados às reparações civis.
Ambas defendem que o trabalhador deveria ter usado o acesso lateral do elevador e não a escada interna, e que era do conhecimento de todos que a tampa do elevador não aguentava o peso de um homem, fato que teria sido reconhecido pelo trabalhador em seu depoimento.
No TRT-13, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Theodoro, manteve o entendimento da decisão anterior. Para ela, não há qualquer responsabilidade do trabalhador, já que as duas formas disponíveis para sair do poço do elevador apresentavam obstáculos e perigos de acidente. Isso porque, além da escada, a empresa indicava a saída pelo chão como a correta. O caminho, porém, foi apontado como “extremamente pequeno a ponto de não caber uma pessoa, de modo que quem o usasse deveria andar de cócoras”.
A relatora concluiu, com base em depoimentos, estar demonstrada a culpa das duas condenadas e o dever de arcar com a compensação pelos danos, pois negligenciaram a obrigação de impedir a passagem dos empregados por local perigoso, ao permitir que eles se valessem rotineiramente de passagem insegura para deixarem o poço do elevador e pela utilização de uma tampa frágil, próxima ao local da saída.
A turma seguiu a relatora por unanimidade para manter também a condenação à empresa e ao sindicato de arcarem de forma solidária com a reparação ao trabalhador, visto que a empresa atuou como tomadora dos serviços, enquanto o sindicato era intermediador de mão de obra.
A relatora afastou o argumento da empresa de que ela não poderia ter sido responsabilizada, uma vez que não havia contrato de prestação de serviços com o sindicato e sim Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, por ter fornecido os equipamentos necessários ao trabalho, cumprindo a Lei 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Beatriz Theodoro destacou que a Constituição garante, em seu artigo 7º, a igualdade de direitos aos trabalhadores avulsos em relação àqueles contratados por vínculo celetista, incluindo a aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho, que devem ser observadas tanto pelo sindicato quanto pelo tomador dos serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.
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Processo 0002491-45.2016.5.23.0101