Empresa indenizará por não fornecer cópia da apólice de seguro a funcionário

11 de janeiro de 2019

Empresa que desconta valor para seguro de vida e não fornece uma cópia da apólice para funcionário causa dano material. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação de uma companhia de Paraíba do Sul (RJ) ao pagamento de indenização a uma empregada que deixou de receber o seguro pela morte do marido em razão da omissão da empresa. Na mesma decisão, o colegiado excluiu a condenação por dano moral.

O caso é de uma auxiliar de serviços gerais admitida em março de 1998. Ela relata que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de um seguro de vida e teve o valor descontado no salário. Mas como não recebeu cópia da apólice, não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque ele foi feito mais de três anos depois da morte.

Na reclamação trabalhista, a empresa sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro, tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício. Mas a tese não foi acatada em primeiro grau e a companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

 A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

No exame do recurso de revista da empresa no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

 

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RR 566-06.2012.5.01.0541

 

Conjur, 11 de janeiro de 2019