Funcionário obrigado a usar roupas do cotidiano não adequadas às suas funções deve ser indenizado pelo empregador. Com esse entendimento, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de indenização de empregado que não recebeu uniforme para trabalhar.
O autor da ação foi contratado em setembro de 2012 para ser assistente de operações, também chamado de assistente de facilities (gestão de facilidades). Com o passar do tempo, conta que teve de cumprir funções diferentes das contratadas, como eletricista, hidráulico, técnico de manutenção, pintor e vigilante.
Sua defesa, patrocinada pelos advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray, alega que a empresa não forneceu uniforme, sendo obrigado a comprar peças de roupa, como calça e camisa, e sapatos para usar no trabalho, porque, do contrário, acabaria danificando todas as suas roupas de uso pessoal, em decorrência das atividades realizadas, que exigiam contato com poeira, tinta, colas e esgoto cloacal, dentre outros materiais.
Ele ajuizou a reclamação trabalhista depois de ser demitido sem justa causa em junho de 2016. Em primeira instância, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu parte dos pedidos do autor. O juiz Daniel Souza de Nonohay reconheceu o direito a horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e adicionais noturno e de periculosidade.
O magistrado destacou que o tipo de atividade desenvolvida pelo reclamante, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, acabava expondo as peças de vestuário a um desgaste muito mais acelerado do que o ordinariamente presumível. Por isso, fixou em R$ 1 mil o valor da indenização pela aquisição de camisetas, calças e sapatos.
O juiz também ressaltou que o trabalhador ocupava, ao todo, 30 minutos semanais na lavagem das peças de vestuário utilizados no desempenho de suas atividades, fazendo com que tal período seja pago a titulo de horas extras. Quanto ao custos da lavagem das roupas, fixou em R$ 25 mensais.
As partes apresentaram recurso, no qual a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reduziu o valor da indenização por despesas com aquisição da vestimenta para R$ 500.
Processo 0021724-26.2016.5.04.0014