SEGURANÇA NEGLIGENCIADA
Age com negligência empresa que deixa de contratar ou treinar outros empregados para uma função mesmo tendo ciência do perigo da realização das atividades por apenas um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) confirmaram decisão que condenou uma companhia a pagar pensão mensal no valor de R$ 1,4 mil a um ex-funcionário que se acidentou no trabalho.
Nos autos, o autor, que era mecânico, conta que precisou consertar um trator da companhia que estava com vazamento. Ele então pediu ajuda para dois funcionários, que não são da área, para ajudar a erguer o veículo. Um dos colegas acabou soltando uma das rodas, que caiu no tornozelo do autor, prendendo sua perna.
Segundo o laudo pericial, o profissional ficou com sequelas e incapacitado permanentemente para o trabalho. “O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dorsiflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada.”
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente, que, segundo ela, teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário, que foi desatento em suas atividades.
No TRT-24, o desembargador relator, Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou que tanto a ocorrência do acidente quanto o dano e o nexo causal são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. Isso porque, disse o magistrado, apesar de a atividade praticada no dia necessitar de mais profissionais, o autor da demanda era o único mecânico da empresa, e os ajudantes não tinham nenhuma experiência na área.
“A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina”, concluiu o desembargador.
Seguido de forma unânime pelos demais membros da turma, Nery de Azambuja determinou que empresa pague pensão mensal de R$ 1.360 ao trabalhador até que ele complete 74 anos. A companhia também foi condenada por danos morais e estéticos e deverá indenizar o ex-funcionário no valor de R$ 25 mil, além de arcar com todas as despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.
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Processo 0024052-29.2015.5.24.0006