Empresas de call center em MG são obrigadas a adotarem medidas de proteção

1 de abril de 2020

 juiz André Figueiredo Dutra, da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que as empresas de telecomunicações de Minas Gerais adotassem medidas para combater o avanço da pandemia do novo coronavírus.

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Juiz manda empresas de call center adotarem
medidas contra o coronavírus – 
Divulgação

A decisão foi provocada por ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a pandemia exige rigorosas medidas de saúde e higiene, de modo a evitar ou reduzir a velocidade de disseminação do novo coronavírus.

“A implementação das medidas de saúde e higiene pleiteadas, portanto, diante do grave quadro epidemiológico atual, torna concretos os princípios/regras constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), o direito à saúde (artigo 6º) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), dentre outros”, destacou.

 O magistrado concedeu tutela de urgência e determinou que as empresas adotassem as seguintes medidas:

1- Redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% em cada turno de trabalho;
2- Imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, entre outros, conforme orientação da OMS, sem prejuízo dos salários e demais direitos);
3- Seja observada a distância mínima de dois metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPI´s adequados ao risco;
4- Sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento;
5- Dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do coronavírus Covid-19, sem prejuízo dos salários e demais direitos;
6- Fornecimento, antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool em gel antisséptico 70% e luvas;
7- Orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal;
8- Manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.

Todas as medidas devem ser adotadas em até 48 horas e o descumprimento da decisão acarreta multa diária de R$ 1 mil por empregado.

0010205-51.2020.5.03.0108

 

Conjur, 1º de abril de 2020