As empresas que se beneficiam do trabalho de um prestador de serviços devem arcar com dívidas trabalhistas caso o empregador não pague. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que a D.P.M. Comércio de Alimentos, o Burger King Brasil e a Cervejaria Petrópolis S.A. vão responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante de carro forte.
O vigilante pediu que as tomadoras de serviços fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas, sustentando que havia sido contratado pela TV Transnacional para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as demais empresas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores.
Responsabilidade
No recurso de revista contra a decisão do TRT, o vigilante argumentou que a Súmula 331, itens IV e VI, do TST não restringe o direito do empregado quanto à pulverização dos tomadores de serviços.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolheu a argumentação e assinalou que, de acordo com a súmula, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda segundo o relator, a circunstância de haver prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331.
Para o relator, uma vez provado que se beneficiaram dos serviços do vigilante, as tomadoras devem responder subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação do serviço para cada uma, o ministro explicou que a divisão da responsabilidade deve observar os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1000571-44.2016.5.02.0023